Regimento Interno
GRUPO DE DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO
Criado pela Portaria n.º 275, de 18 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2001.
R E G I M E N T O I N T E R N O
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da finalidade e da composição
Art. 1.º O GDFAZ – Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário – tem como missão “fortalecer e propor inovações para a melhoria da gestão de pessoas das Administrações Fazendárias”.
Art. 2.º O GDFAZ será constituído por representantes dos Estados e do Distrito Federal que atuem nas áreas de gestão de pessoas e em escolas corporativas das secretarias de fazenda.
Parágrafo Único. Os componentes do GDFAZ serão designados, por prazo indeterminado, por ato administrativo dos secretários de fazenda e encaminhado ao secretário executivo do GDFAZ.
Art. 3.º A estrutura do GDFAZ terá as seguintes funções:
I. Coordenador-geral;
II. Coordenador-geral adjunto;
III. Secretário executivo;
IV. Secretário executivo adjunto;
V. Líderes de grupos temáticos;
VI. Grupos temáticos;
VII. Representantes das Unidades Federativas; e
VIII. Suplentes dos representantes das Unidades Federativas.
§1.º O coordenador-geral, o coordenador-geral adjunto serão eleitos, por maioria simples, entre os representantes presentes em reunião do GDFAZ.
§2.º O secretário executivo, seu adjunto e os líderes de grupo temáticos serão designados pelo coordenador geral entre os representantes e suplentes do GDFAZ.
§3.º Os coordenadores, o secretário executivo, o secretário executivo adjunto e os líderes de grupos temáticos constituirão o Grupo Gestor do GDFAZ.
Seção II
Da coordenação
Art. 4.º A coordenação do GDFAZ será exercida pelo coordenador-geral, eleito por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do exercício subsequente à reunião ordinária de eleição.
§1.º Nos impedimentos do coordenador-geral, a coordenação do GDFAZ será exercida pelo coordenador-geral adjunto.
§2.º Na hipótese de renúncia do coordenador-geral ou em qualquer impossibilidade de sua continuidade na gestão, assumirá a titularidade o coordenador-geral adjunto que, por sua vez, convidará representantes para ocuparem funções vagas.
§3.º Na hipótese de renúncia de ambos os coordenadores ou em qualquer impossibilidade de continuidade da gestão eleita, será realizada nova eleição na primeira reunião do GDFAZ após o acontecimento.
Art. 5.º O grupo gestor auxiliará o coordenador-geral em suas atribuições.
Seção III
Da competência
Art. 6.º Compete ao GDFAZ:
I – Promover intercâmbio de experiências, soluções inovadoras e sistemas relacionados à gestão de pessoas, com ênfase em capacitação e desenvolvimento;
II – Propor permuta e aperfeiçoamento de modernas técnicas e metodologias aplicadas à gestão de pessoas, com ênfase em capacitação e desenvolvimento;
III – Disponibilizar dados e informações relativos à gestão de pessoas das administrações fazendárias estaduais entre os participantes do GDFAZ e as demais comissões temáticas;
IV – Propor medidas visando a harmonização de procedimentos, inovação e a implementação conjunta de soluções para problemas comuns às administrações fazendárias estaduais na área de gestão de pessoas, otimizando custos e recursos;
V – Promover e zelar pela imagem institucional do GDFAZ garantindo interface com os comitês e comissões representativos afetos à área Fiscal, Tributária e Financeira das unidades federativas e incentivando a participação efetiva dos representantes destas unidades, mantendo a atuação conjunta, coesa, proativa e coordenada de seus componentes.
Seção IV
Das atribuições
Subseção I
Do coordenador-geral
Art. 7.º São atribuições do coordenador-geral:
I – Conduzir as reuniões do GDFAZ;
II – Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III – Apresentar relatório dos trabalhos desenvolvidos no GDFAZ à secretaria executiva do CONFAZ, com cópia para todos os representantes do GDFAZ;
IV – Elaborar e apresentar planejamento bienal aprovado pelos integrantes do Grupo Gestor do GDFAZ;
V – Viabilizar recursos para a hospedagem e manutenção do site do GDFAZ de forma a garantir sua visibilidade digital, bem como a comunidade virtual para armazenamento e consolidação dos materiais produzidos pelos Grupos Temáticos e memória das atividades desenvolvidas.
VI – Apreciar e aprovar a pauta submetida pelo coordenador-geral adjunto;
VII – Representar o GDFAZ em eventos nacionais e internacionais.
Subseção II
Do coordenador-geral adjunto
Art. 8. São atribuições do coordenador-geral adjunto:
I – Acompanhar a execução do calendário de reuniões periódicas dos grupos temáticos;
II – Exercer as atribuições do coordenador-geral sempre que necessário;
III – Receber e organizar as propostas para debates, organizar a pauta das reuniões do GDFAZ para discussões e submetê-la ao coordenador-geral.
Subseção III
Do secretário executivo
Art. 9. São atribuições do secretário executivo:
I – Assessorar o coordenador-geral e o coordenador-geral adjunto;
II – Encaminhar a ata e o material produzido na reunião a todos os participantes;
III – Arquivar as atas e o material produzido nas reuniões, consolidando-os ao final de sua gestão, mantendo-os também em meio eletrônico, para distribuição aos sucessores;
IV – Sistematizar a documentação relativa ao GDFAZ; V – Divulgar informações sobre as reuniões;
VI – Monitorar a frequência e assiduidade dos representantes dos Estados junto ao estado anfitrião das reuniões do GDFAZ;
VII – Consolidar e atualizar os dados dos representantes das unidades federativas do GDFAZ, dos titulares das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos titulares dos comitês e/ou comissões representativas afetos à área Fiscal, Tributária e Financeira das unidades federativas.
Subseção IV
Do secretário executivo adjunto
Art. 10. São atribuições do secretário executivo adjunto:
I – Apoiar o secretário executivo em todas as atividades de sua responsabilidade;
II – Substituir o secretário executivo em caso de ausência ou impossibilidade;
Subseção V
Dos líderes de grupos temáticos
Art. 11. São atribuições dos líderes de grupos temáticos:
I – Planejar e coordenar a gestão de projetos e processos relacionados aos produtos do seu grupo temático;
II – Prestar contas do andamento dos produtos do seu grupo temático por meio de relatórios e apresentações em reuniões ordinárias;
III – Manter as informações atualizadas nos sistemas gerenciais; IV – Mobilizar os integrantes do seu grupo temático para o alcance dos objetivos dos produtos;
V – Elaborar o planejamento das reuniões periódicas do seu grupo temático e apresentar o calendário consolidado ao coordenador-geral adjunto.
Subseção VI
Dos grupos temáticos
Art. 12. Os grupos temáticos serão organizados pelas seguintes matérias:
I – Inovação em Gestão de Pessoas;
II – Desenvolvimento de Pessoas;
III – Capacitação; IV – Diagnóstico Institucional; e
V – Comunicação.
Parágrafo Único. Os grupos temáticos deverão estar alinhados às diretrizes do planejamento bienal.
Subseção VII
Dos representantes das unidades federativas
Art. 14. São atribuições dos representantes das unidades federativas:
I – Compartilhar as experiências e notícias de seu Estado sobre gestão de pessoas;
II – Divulgar as ações e os produtos do GDFAZ em sua instituição;
III – Executar, sob orientação do coordenador-geral e dos líderes de grupos temáticos, as atividades planejadas;
IV – Atender as demandas do GDFAZ, disponibilizando dados e informações dos Estados que representam, dentro dos prazos determinados;
V – Instruir o suplente e informá-lo sobre os andamentos dos trabalhos do GDFAZ.
Subseção VII
Do grupo gestor
Art. 15. São atribuições do grupo gestor:
I – Definir a estratégia de atuação do GDFAZ;
II – Coordenar a execução do planejamento bienal;
III – Alinhar e integrar as ações e os resultados dos projetos do GDFAZ;
IV – Apoiar na organização das reuniões do GDFAZ e nos eventos por ele organizados.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições preliminares
Art. 16. As reuniões ordinárias serão realizadas 4 (quatro) vezes ao ano, sendo duas em formato online, no primeiro e terceiro trimestres, e duas em formato presencial, no segundo e quarto trimestres.
§1.º Caso seja relevante ou haja alguma necessidade especial o número de reuniões anuais regulares poderá ser ajustado, por decisão do conjunto de representantes do GDFAZ;
§2º Em caso de necessidade de votação, esta se dará por maioria simples de votos dos representantes presentes na reunião do GDFAZ, valendo um voto por unidade federada.
§3.º Além do representante de cada Estado, poderão participar das reuniões do GDFAZ outros servidores vinculados à área de gestão de pessoas da área fazendária e similares, desde que autorizados por seu Estado.
§4.º Os demais servidores do Estado que sediar a reunião poderão participar somente da abertura e das palestras. §5.° Sempre que necessário, em face da urgência do tema, o coordenador-geral poderá convocar reuniões extraordinárias.
§6.º O grupo gestor reunir-se-á ordinariamente quando da realização das reuniões do GDFAZ e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador-geral.
§7.º Por iniciativa do coordenador-geral ou por proposição de um dos membros do GDFAZ, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades, inclusive representantes de outros grupos de trabalho, vinculados às secretarias de fazenda, tributação ou finanças dos Estados e Distrito Federal, para prestarem informações acerca de matérias incluídas na pauta das reuniões.
§8.º As reuniões online deverão ser conduzidas pelo coordenador-geral ou coordenador-geral adjunto, contemplando apresentação dos grupos temáticos e terão duração máxima de 3h, com intervalo de 15 minutos.
Art. 17. Os representantes do GDFAZ deverão deliberar em reunião sobre a unidade federativa que sediará o próximo evento presencial.
§1.º A coordenação administrativa de cada reunião do GDFAZ será exercida pelo representante do Estado que sediar o evento, a exceção das reuniões online, que serão organizadas pelo coordenador-geral.
§2.º Inexistindo interessados em sediar a reunião presencial, o encontro ocorrerá na unidade federativa do coordenador-geral e por ele será organizado.
Art. 18. O planejamento bienal dos candidatos à eleição para exercício da função de coordenadorgeral do GDFAZ deverá ser apresentado após a abertura dos trabalhos da reunião de eleição.
Seção II
Dos debates das reuniões ordinárias
Art. 19. Os debates serão realizados de acordo com as seguintes regras:
I – Pela ordem, para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
II – Em aparte, sobre a matéria em discussão.
§1.º O coordenador-geral, quando julgar necessário, poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, bem como encaminhar votação.
§2.° Aparte é a interferência breve e consentida para indagações ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.
§3.° Nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem, não serão permitidos apartes à palavra do coordenador-geral.
Art. 20. O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do coordenador-geral.
Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário e durante o tempo concedido pelo coordenador-geral, intervir nos debates para prestar esclarecimentos.
Seção III
Das votações
Art. 21. Anunciado pelo coordenador-geral o encerramento da discussão, caso não haja consenso, a matéria será submetida à votação.
Art. 22. As decisões do GDFAZ serão tomadas por maioria simples dos representantes presentes na reunião.
Parágrafo único. Ao coordenador-geral cabe o voto de qualidade, quando houver empate.
Art. 23. Se algum dos representantes dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Seção IV
Das questões de ordem
Art. 24. As dúvidas relacionadas com a interpretação e a aplicação deste Regimento ou com matéria submetida a discussão e votação serão consideradas questão de ordem.
§1.º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§2.º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.
Art. 25. Compete ao coordenador-geral solucionar as questões de ordem.
Seção V
Das atas e relatórios
Art. 26. De cada reunião do GDFAZ será lavrada uma ata sucinta e distribuída aos membros do GDFAZ.
§1.º Após distribuição da ata, haverá prazo de 10 dias para contestação, que deverá ser encaminhada por e-mail ao Secretário Executivo do grupo;
§2.º As atas e os relatórios, assim como todas as apresentações realizadas na reunião, desde que a veiculação destas seja autorizada por quem de direito, serão disponibilizados na página do GDFAZ
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos, em reunião, pelos representantes do GDFAZ.
Art. 28. Os assuntos discutidos nas reuniões devem ter um enfoque prático e objetivo, a fim de que os participantes retornem aos seus Estados com resultados concretos.
Art. 29. As alterações a esse regimento podem ocorrer a qualquer momento, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos Estados presentes em uma reunião ordinária do GDFAZ.
ANEXO I – Orientações gerais aos participantes do GDFAZ
1. Os representantes do GDFAZ devem ser pessoas que atuam na área de gestão de pessoas das Secretarias de Fazenda preferencialmente em posição de gestão e com capacidade de decisão e/ou influência em sua respectiva secretaria;
2. Cada Estado pode encaminhar mais de um representante por evento, contudo, somente um poderá participar dos eventuais processos de votação, garantindo a proporcionalidade de um voto por Estado;
3. O representante deve procurar chegar ao evento com antecedência suficiente para participar da cerimônia oficial de abertura da reunião e procurar sair somente após o encerramento da última atividade prevista para o evento;
4. O representante deve comprometer-se em participar dos grupos de trabalho definidos pelo GDFAZ, responsabilizando-se pelas atividades correspondentes a esse grupo não somente durante os encontros do GDFAZ, mas também nos períodos de intervalo entre os encontros;
5. Em caso de mudança na representação do Estado de uma reunião para a outra, cabe ao representante anterior atualizar o novo representante sobre as pautas de sua responsabilidade, bem como sobre o funcionamento do grupo;
6. Cabe ao representante do GDFAZ manter o grupo atualizado sobre seus dados (nome, email, telefone, cargo, etc), bem como sobre os dados do Secretário de Fazenda de seu Estado;
7. O representante deve acessar regularmente os meios virtuais de organização dos documentos e informações do GDFAZ, tais como: Comunidade Virtual, Blog, Grupo de virtuais, etc, mantendo-se atualizado sobre as atividades do grupo;
Anexo II – Orientações ao Estado organizador do evento
1. Os eventos do GDFAZ são essencialmente reuniões de trabalho, portanto não requerem custos excessivos, espaços luxuosos ou grandes formalidades;
2. Sugere-se que na abertura oficial do evento esteja presente o Secretário da Fazenda do Estado organizador;
3. As reuniões do GDFAZ costumam ocorrer pelo período de dois dias inteiros, com espaços para almoço e coffee break;
4. No dia anterior ao encontro ocorre a reunião do grupo gestor do GDFAZ, no qual participa ao menos um representante do Estado organizador, que tem a função de promover os últimos ajustes para a melhor realização do evento;
5. A reunião do grupo gestor costuma necessitar de uma sala para cerca de 10 pessoas, com infraestrutura de acesso à internet;
6. A infraestrutura dos dois dias de encontro do GDFAZ, em geral, é composta por uma sala para 50 pessoas ou mais, com possibilidade de trabalho tanto em formato de auditório como em formato de círculo;
7. Há necessidade de sonorização, acesso à internet e estrutura audiovisual para apresentação;
8. Para as atividades dos grupos de trabalho é interessante que sejam disponibilizados espaços específicos (outras salas menores) ou ajustes na própria sala do evento para que se possa constituir cerca de 05 ou 06 grupos;
9. O evento pode ocorrer tanto em espaço próprio do Estado organizador como em hotel;
10. Cabe ao Estado anfitrião a oferta de palestra de abertura; 11. Se houver condições, o Estado anfitrião gravará as palestras realizadas.